O supermercado Mercantil Rodrigues foi condenado a
indenizar uma consumidora idosa, em R$ 30 mil, por ter se acidentado no
estabelecimento comercial. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Bahia (TJ-BA) manteve a condenação de 1º Grau que obriga o supermercado a
reparar os danos sofridos pela idosa. De acordo com os autos, no dia 25
de maio de 2015, a senhora, com 84 anos, sofreu uma queda no interior
da loja ao tropeçar em uma escada utilizada para reposição de
mercadorias. A senhora estava desacompanhada no momento do acidente. Ela
relatou que não havia qualquer isolamento ou sinalização no local para
evitar acidentes. Por conta da queda, sofreu traumatismos nas pernas,
braços e na cabeça. Ela foi conduzida ao Hospital Geral do Estado (HGE),
onde recebeu os primeiros atendimentos. Posteriormente, foi encaminhada
para o Hospital Teresa de Lisieux, que custeou o tratamento por três
meses. Afirmou que as lesões deixaram sequelas, que limitaram a
locomoção, de modo a precisar de muletas para caminhar, sentindo dores
nos braços e pernas, além de dor de cabeça constante. Após o acidente,
precisou fazer tratamentos médicos constantes, com fisioterapia e uso de
medicação, com as despesas sendo custeadas por ela mesma.
A 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador julgou
procedente o pedido para condenar o supermercado a indenizar a idosa em
R$ 30 mil. A empresa recorreu da decisão, sob o argumento de que há
controvérsias na responsabilidade do estabelecimento indenizar um
cliente por uma queda sofrida nas suas dependências. No recurso, o
Mercantil Rodrigues admite que a idosa sofreu o acidente no local, tendo
a socorrido da melhor forma possível, levando-a para um hospital. Uma
testemunha relatou que a senhora que a encontrou no chão do
estabelecimento, e por mera solidariedade, “procurou ajudá-la, pois
ainda não havia aparecido nenhum funcionário da casa para prestar o
socorro”. Salientou que havia uma escada junto ao local em que o
depoente socorreu a acionante; que não havia qualquer sinalização ou
aviso junto à escada; que tampouco havia cordão de isolamento. A
testemunha acomodou a senhora em uma cadeira e ficou com ela por 30
minutos. Neste tempo, relatou que não apareceu nenhum responsável pelo
supermercado, e que viu um sangramento na perna da idosa. Outra
testemunha disse que conhece a vítima há mais de 40 anos, que antes do
acidente no supermercado vivia uma vida normal, feliz, participava de
eventos, “mas hoje é obrigada a andar de muletas” e que “antes do
acidente a ela não tinha qualquer problema de locomoção”.
Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo Bomfim, não
resta dúvidas que o acidente ocorreu no supermercado, e que o
estabelecimento tem “o dever de segurança de seus clientes” por ter
natureza consumista. O desembargador ressaltou que os “fornecedores
possuem o dever especial de não colocar no mercado de consumo produtos e
serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança dos
consumidores”, tendo como consequência o dever de indenizar os
consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado. Bomfim ainda
sinalizou que o acidente com a idosa poderia ter sido mais grave. Quando
foi retirada do supermercado, ela apresentava sangramento externo,
náuseas e vômitos. Para o relator, o valor da indenização é justo por
ter “um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que
signifique, no entanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do
ofensor e deve ter como critérios a intensidade e gravidade do dano
causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das
partes”.
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